Estatuto

MOVIMENTO EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM ELA-MOVELA

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º - O Movimento em Defesa dos Direitos da pessoa com ELA também designada pela sigla Movela, constituído em 02 de junho de 2012 é uma associação civil, de direito privado, de caráter social, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede provisória na Rua Lions Club Nº1255 Vila S Cecilia, no município de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro e foro em Volta Redonda, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas.

Parágrafo único – A fim de alcançar seus objetivos, o MOVELA poderá desdobrar suas atividades em vários setores de assistência multidisciplinar, tanto no campo do ensino como da pesquisa, utilizando, para tanto, instalações hospitalares, ambulatoriais ou outras, próprias ou de terceiros, criando, modificando ou extinguindo tantos setores, departamentos ou subsidiárias quantos forem julgados necessários.

Art. 2º - No desenvolvimento de suas atividades, o MOVELA observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. (Lei 9.790/99, inciso I do Art. 4º).

Parágrafo Único – Para cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. (Lei 9.790/99, parágrafo único do Art. 3º).

Art. 3º - O Movela não remunera os membros do Conselho Fiscal, e nem os membros da Diretoria, não distribuindo lucros ou dividendos a qualquer título ou sob nenhum pretexto, sendo que os excedentes de receita, eventualmente apurados, serão obrigatória e integralmente aplicados no desenvolvimento dos objetivos institucionais.

Parágrafo Único - A Instituição disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembleia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.

Art. 4º – O Movela poderá aceitar auxílios, contribuições ou doações (depois de examinados e aprovados pela diretoria), bem como firmar convênios (nacionais ou internacionais) com organismos ou entidades públicas ou privadas, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades ou comprometa sua independência. Para a consecução de suas finalidades, o MOVELA poderá realizar as seguintes atividades:

I. Promover ações que facilitem o acesso do paciente, de seus familiares e/ou da equipe multiprofissional a todas as opções lúdico-recreativas e práticas disponíveis que visem ao autoconhecimento;

II. Coletar e disseminar informações por intermédio de programas de conscientização, nacional e internacionalmente;

III. Celebrar acordos, convênios e contratos com pessoas de direito público e privado, físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais, bilaterais e multilaterais, visando à realização de seus objetivos;

IV. Colaborar com instituições educacionais, universidades e instituições públicas e/ou privadas;

V. Estimular, apoiar e incentivar a pesquisa científica quanto à etiologia e aperfeiçoamento de técnicas para a implementação de atividades lúdico-recreativas práticas que visem ao autoconhecimento;

VI. Realizar e divulgar resultados de pesquisas, estudos, experiências culturais, educativas e profissionais;

VII. Promover e realizar publicações, seminários, cursos, workshops, ciclo de palestras e debates pertinentes ao tema do MOVELA;

VIII. Patrocinar o desenvolvimento de novos materiais pedagógicos, podendo produzi-los, importá-los e distribuí-los, diretamente ou por terceiros, neste caso sob a supervisão da Diretoria Executiva do MOVELA;

IX. Criar corpo de voluntários, com regras próprias definidas em Regimento Interno;

X. Promover a divulgação de conhecimentos técnicos pedagógicos e a edição de publicações técnicas e científicas, na promoção do bem-estar físico e mental;

XI. Prover, diretamente ou por meio de terceiros, apoio material e assistência multidisciplinar, atividades lúdicas e exercícios físicos aos pacientes, à sua família, à equipe multiprofissional e aos voluntários, sempre que necessário;

XII. Sensibilizar e colaborar com o Poder Público e entidades privadas ligadas à problemática da assistência, a promoção da saúde, assessorando tecnicamente, coordenando programas de medidas e soluções no equacionamento de questões vinculadas ou relacionadas aos objetivos do Movela;

§1º – Para cumprir seu propósito o MOVELA atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

§2º – Para cumprir seu propósito o MOVELA atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Capítulo II – Da Constituição Social

Art. 5º - O Movela é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:

a) Associados fundadores: os que participaram da Assembleia Geral de Constituição da Associação e assinaram a Ata da Constituição, com direito a votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias;

b) Associados efetivos: cidadãos dispostos a colaborar com a melhoria da qualidade de vida da população; qualquer associado ou pessoa que não seja fundador do Movela, aprovados pela Assembleia Geral dos Associados, ainda podendo votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias da sociedade;

c) Associados beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que, pela elaboração ou prestação de relevantes serviços à causa da ELA, fizerem jus a este título, a critério da Diretoria e devidamente ratificados pela Assembleia Geral;

Parágrafo Único: A admissão e a exclusão dos associados é atribuição da Assembleia Geral.

Art. 6º - Perde-se a condição de associado:

I – Pela demissão, mediante solicitação do associado junto à secretaria do MOVELA, averbando o ato no Livro e/ou Ficha de Registro ou ocorrendo a morte do associado.

II – Pela Exclusão. A exclusão do associado se dará àquele, que infringir às normais sociais e/ou praticar ato lesivo aos interesses da MOVELA, nos termos deste Estatuto e/ou Regimento Interno;

§1º. A exclusão do associado far-se-á mediante indicação da Diretoria Executiva e aprovação da maioria de seus membros;

§2º. Da decisão que decretar a exclusão do associado, é cabível recurso à Assembléia Geral Extraordinária em até 30 (trinta) dias da comunicação.

Art. 7º - São direitos dos associados fundadores e efetivos:

a) fazer à Diretoria da Associação, por escrito, sugestões e propostas de interesse ecológico;

b) solicitar ao presidente ou à Diretoria reconsideração dos atos que julguem não estar de acordo com o Estatuto;

c) tomar parte dos debates e resoluções da Assembleia seja de forma presencial ou virtual;

d) apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas de cunho socio-ambiental;

e) ter acesso às atividades e dependências do Movela;

f) votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, após um ano de filiação como sócio efetivo;

g) convocar Assembleia Geral, mediante requerimento assinado por 1/3 dos sócios efetivos.

Art. 8º - São deveres dos associados fundadores e efetivos:

a) prestigiar e defender a associação, lutando pelo seu engrandecimento;

b) trabalhar em prol dos objetivos da associação, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome do MOVELA agindo com ética;

c) participar de forma presencial ou virtual das Assembleias Gerais;

d) satisfazer pontualmente os compromissos que contraiu com a associação, inclusive mensalidades;

e) participar de todas as atividades, estreitando os laços de solidariedade e fraternidade entre todas as pessoas e nações;

f) observar na sede da Associação ou onde a mesma se faça representar as normas de boa educação e disciplina.

Capitulo III – Da organização Administrativa

Seção I – Da composição

Art. 9º - O MOVELA será administrada (o) por:

I - Assembleia Geral;

II – Diretoria Executiva;

III- Conselho Fiscal (Lei 9.790/99, inciso III do Art. 4º).

Parágrafo único: A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, cujas atuações são inteiramente gratuitas. (Lei 9.790/99, inciso VI do Art. 4º).

SEÇÃO II – Assembleia Geral

Art. 10º - A Assembleia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos asssociados em pleno gozo de seus direitos estatutários e terá dois carater: Assembleia Geral Ordinária e Assembleia Geral Extraordinária

Parágrafo 1: As assembleias poderão ser transmitidas ao vivo pela internet, podendo o associado participar destas assembleias, através da Internet, efetivando o seu voto, caso haja, através de formas e meios conforme estabelecido pela Direção do MOVELA.

Parágrafo 2: A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente uma vez ao ano, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante a convocação expedida por qualquer membro da diretoria ou do conselho fiscal, ou pela soma de 1/5 de seus associados fundadores e efetivos.

Art. 11º - Compete à Assembleia Geral Extraordinária:

I - destituir a Diretoria, e o Conselho Fiscal;

II - decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do Art. 38;

III - decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do Art. 31;

IV - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

V - aprovar o Regimento Interno;

Parágrafo primeiro - A Assembléia Geral Extraordinária, quando se tratar de destituir os administradores, decidir sobre reformas do Estatuto, alterar o Estatuto será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Parágrafo segundo- As demais Assembléias se realizarão, em 1ª convocação com 2/3 (dois terços) dos associados presentes e, em 2ª convocação a ser realizada 30 (trinta) minutos após, com a presença de 1/3 (um terço) dos associados e em 3ª convocação, logo após os 30 (trinta) minutos com qualquer número de associados presentes.

Art. 12º - Compete a Assembleia Geral Ordinária:

I- Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II - Aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;

III - apreciar o relatório anual da Diretoria;

IV- discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

V-deliberar sobre o relatório de atividades, balanço e demais contas da associação, a serem apresentadas pela Diretoria.

Seção III – Da Diretoria

Art. 13º - A Diretoria é o órgão executivo da Associação composta por 07 membros: Presidente,Vice - Presidente, Diretor Administrativo, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, Diretor Juridico, Diretor Científico.

Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será 2 anos, sendo permitido mais de uma reeleição consecutiva.

Art 14º-Compete a Diretoria:

I - elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da Instituição;

II - executar a programação anual de atividades da Instituição;

III - elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;

IV - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

V - contratar e demitir funcionários;

Art. 15º - A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês, de forma presencial, ou por meio de vídeo-conferência ou similar.

Art. 16º - Compete ao Presidente:

I - representar o MOVELA judicial e extra-judicialmente;

II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III - presidir a Assembleia Geral;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

Art. 17º - Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;

Art. 18º - Compete ao Diretor Administrativo do Movela:

I. Superintender os trabalhos da secretaria, lavrar as atas de reuniões da Diretoria e do Conselho Fiscal, subscrevendo-as com o presidente;

II. Ter sob sua direção os documentos administrativos do Movela, bem como, os seus arquivos e controle da organização e toda a escrituração administrativa e fiscal;

III. Assinar com o presidente os títulos conferidos pelo Movela;

IV. Assinar correspondência do Movela;

V. Substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo até nova eleição;

VI. Elaborar, juntamente com o Diretor, as propostas de ações e pauta de reunião da Assembleia Geral;

VII. Administrar os bens móveis e imóveis do Movela;

VIII. Solicitar levantamentos periódicos dos bens materiais (móveis e imóveis) para análise das necessidades e tomadas de decisão;

IX. Propor e implantar meios racionais para a maximização do uso dos bens materiais;

X. Avaliar as proposições para aquisição, reposição dos bens materiais.

Art. 19º - Compete ao 1º Tesoureiro do Movela:

I- Proceder a arrecadação de toda a renda do Movela, administrar todo o serviço de tesouraria, ter sob sua guarda todos os bens e valores do Movela, depositando os seus fundos em bancos escolhidos pela Diretoria, na sua ausência compete ao diretor administrativo;

II- Assinar com o Presidente os cheques e ordens de pagamento, recebidos de importâncias devidas à Movela e quaisquer outros documentos relacionados com a economia ou com o patrimônio do Movela;

III- Efetuar os pagamentos de despesas ordinárias e extraordinárias, legalmente autorizadas pela Diretoria Executiva e assinadas pelo Presidente;

IV- Apresentar anualmente à diretoria um balanço geral anual e, sempre que solicitados, os balancetes financeiros mensais.

Art. 20º - Compete ao 2º Tesoureiro:

I - substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;

II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro;

Art. 21º- Compete ao Diretor Jurídico do Movela:

I - Dirimir sobre as questões jurídicas da MOVELA representando-a em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal que se faça necessário;

II - Assinar os documentos de competência jurídica que sejam levados em juízo ou fora dele;

III - Emitir parecer em assuntos de interesse da MOVELA, sobre os quais for solicitado pelo Presidente;

IV - Promover intercâmbio com autoridades da área jurídica, com o fim de fomentar a promoção jurídico-cultural da MOVELA;

V - Prestar orientação jurídica aos associados nas questões relativas aos propósitos da MOVELA;

VI - Revisar e dar forma final às alterações deste Estatuto, assim como regimentos e resoluções que forem editadas pela Diretoria da MOVELA.

Art. 22º – Compete ao Diretor Científico do MOVELA:

I. Constituir e presidir a equipe multidisciplinar do MOVELA;

II. Organizar eventos científicos, cursos, conferências, simpósios e reuniões em geral, procurando manter intercâmbio com cientistas e entidades científicas, em nível nacional e internacional e propor a criação de comissões específicas;

III. Superintender e fiscalizar as publicações, divulgações e projetos em geral que forem realizados em nome da MOVELA;

Parágrafo único - À equipe multidisciplinar, presidida pelo Diretor Científico compete, quando consultada, emitir pareceres sobre atividades científicas e qualquer outro relatório opinando quanto a declarações ou publicações emitidas através dos meios de comunicação.

Seção IV – Conselho Fiscal

Art. 23º - O Conselho Fiscal será constituído por no mínimo 3 membros efetivos e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

Parágrafo 1º- O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;

Parágrafo 2º- Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Art. 24º - Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os livros de escrituração da Instituição;

II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; (Lei 9.790/99, inciso III do Art. 4º)

III - requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;

IV - contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V - convocar extraordinariamente a Assembleia Geral;

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 12 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Capítulo IV – Das eleições

Art. 25º - As eleições para a Diretorias ocorrerão a cada (2 ) anos, pela Assembleia Geral, podendo participar todos os associados efetivos, , e podendo seus membros serem reeleitos por igual período.

Capítulo V – Da responsabilidade e da dissolução

Art. 26º - No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da OSCIP Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso IV do Art. 4º)

Art 27º - Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99 OSCIP, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso V do Art. 4º).

Art. 28º - Os bens patrimoniais do Movela não poderão ser onerados, permutados ou alienados sem a autorização da Assembleia Geral dos Associados, convocada especialmente para esse fim.

Art. 29º - Nenhuma categoria dos associados responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos assumidos pelo Movela.

Art. 30º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, com recurso voluntário para a Assembleia Geral.

Art. 31º - O MOVELA será dissolvido(a) por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Capítulo VI - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 32º - Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:

I – Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Púbico pra financiamento de projetos na sua área de atuação;

II- Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;

III- Doações, legados e heranças;

IV – Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

V – Recebimento de direitos autorais etc.

Parágrafo único - A Assembleia Geral poderá rejeitar doações e legados que contenham encargos ou gravames de qualquer espécie, ou, ainda, que seja contrários aos objetivos do MOVELA, à sua natureza ou à lei.

Capítulo VII: - Das disposições gerais

Art. 33º - O exercício social do MOVELA coincidirá com o período de um ano, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano. No final de cada exercício, será levantado pela Diretoria Executiva o balanço geral das atividades para ser apreciado pela Assembleia Geral.

Art. 34º - Os bens patrimoniais imóveis do Movela não poderão ser onerados, permutados ou alienados sem prévia autorização da Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim.

Art. 35º – A extinção do MOVELA só será possível por decisão de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, que conte com a anuência de 2/3 (dois terços) da soma dos associados, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Parágrafo Único – O quorum de instalação exigido para a Assembleia Geral de que trata este Artigo será de 1/5 (um quinto) de todos os associados.

Art. 36º – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembleia Geral.

Art. 37º- Fica eleito o Foro desta comarca de Volta Redonda para qualquer ação fundada neste Estatuto.

Art. 38º - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório competente.



Volta Redonda, 02 de junho de 2012.