Legislação

Portaria 81

LEGISLAÇÃO QUE TRATA DOS 25% DE ACRÉSCIMO NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O aposentado por invalidez tem direito a obter 25% de aumento em sua aposentadoria, caso necessite da ajuda constante de um cuidador. A Previdência Social determinou em 1991 (LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/91 no artigo 45) que todo aposentado por invalidez tem direito a solicitar o benefício, na agência mais próxima de sua casa. Veja a seguir o que determina o decreto de 1999, que voltou a falar da questão:

DECRETO Nº 3.048 - DE 6 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/5/99 – Republicado em 12/5/99

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

LIVRO I -
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

TÍTULO I -

DA SEGURIDADE SOCIAL

Art.45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I (segue abaixo), e:

I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e

II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

ANEXO I

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO

Fonte:
http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm

1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.